EMENDA PARLAMENTAR
Por: André Leandro B. de Souza
Advogado, Professor, Especialista em Direito
Político.
Um
dos caminhos para o vereador participar do processo de elaboração de uma lei é
a apresentação de emenda, no entanto, não se trata de uma possibilidade
irrestrita.
A
primeira situação a ser observada é a natureza da emenda parlamentar que, por
ser acessória, deve seguir o principal, que é o projeto de lei.
Assim,
sem projeto em tramitação não há como a emenda ser proposta. Outra decorrência
desse pressuposto é a identidade de conteúdo que a emenda deve ter com o
projeto de lei que ela pretende alterar, ou seja, a emenda deve tratar do
assunto disposto no projeto de lei, em atendimento ao critério de identidade da
matéria.
Uma
segunda situação a ser observada, relaciona-se aos projetos de lei de origem do
poder executivo, pois neles o vereador não pode propor emenda que aumente
despesa do erário público ou que descaracterize o objeto pretendido. Por
exemplo, o prefeito encaminha projeto de lei para a câmara com o objetivo de
conceder revisão geral anual para os servidores em percentual de 3,4% e o
vereador, por sua vez, propõe emenda aumentando o percentual para 5,1%. Essa é
uma hipótese não admitida constitucionalmente. Pela mesma lógica, o vereador
não pode fazer emenda em projeto de lei de autoria da mesa da câmara e que
produza aumento de despesa para a própria câmara.
A
competência para analisar o conteúdo da emenda parlamentar é das comissões
permanentes, tendo em conta a respectiva área temática. Portanto, tanto quanto
o projeto de lei, a emenda deve ser instruída. Esse é o motivo pelo qual, caso
a emenda seja apresentada na fase de discussão, em sessão plenária, o projeto
de lei, com a emenda, deve retornar às comissões.
Nos
processos legislativos especiais, a apresentação de emenda pode seguir regras
pontuais. É o caso, por exemplo, dos projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, onde as emendas devem ser
apresentadas na comissão de orçamento e finanças, antes da entrega do valor do
relator.
O
tipo de emenda depende de seu propósito: se o objetivo é acrescentar conteúdo,
a emenda é aditiva; se o objetivo é alterar conteúdo, a emenda é modificativa;
por fim, se o objetivo é realizar correção formal, a emenda é redacional. O
regimento interno pode prever variações, como emenda aglutinativa separativa e
outras. Se a pretensão é alterar todo o projeto de lei, a proposta é de um
substitutivo. Em paralelo às informações deste artigo, este colunista agradece
ao Vereador Avelino Xavier Alves, que propôs, e aos demais vereadores da Câmara
Municipal de Nova Odessa, que aprovaram, Moção de Aplausos pelo artigo O
VEREADOR E A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE LEI, publicado na edição de julho de
2013, do Jornal do Interior.
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