Para você que é meu eleitor ou acompanha meu trabalho como
vereador, quero levar ao seu conhecimento a publicação abaixo que trata de uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo nosso Ilustre Promotor
Público, Dr. Tadeu Salgado Ivahy Badaró Junior ao final do ano de 2014, em
função da aprovação pela Câmara Municipal do projeto de reforma administrativa
que já vinha se arrastando por pelo menos três anos, em total desrespeito ao
termo de ajuste de conduta, assinado com o Ministério Público pela atual
administração municipal, que só postergou este projeto, tendo em vista criar ou
manter cargos em desconformidade com a legislação em vigor, com vistas a beneficiar
seus protegidos.
Tire você mesmo suas conclusões e se precisar e quiser conhecer
em seu inteiro teor o processo, entre em contato com o meu gabinete na Câmara
Municipal que será fornecido a você, todo o processo para pleno conhecimento.
Grande Abraço
Vereador SAMPAIO
*-*
DIÁRIO OFICIAL DE 29/01/2015
Nº
2007966-58.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem
ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da
Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor:
Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara
Municipal de Ilhabela - Réu: Prefeito Municipal de Ilhabela - Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2007966-58.2015.8.26.0000 Requerente: Procurador Geral
de Justiça Requeridos: Prefeito do Município de Ilhabela Presidente da Câmara
Municipal de Ilhabela Vistos.- Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade
proposta pelo d. Procurador Geral de Justiça, tendo por objeto a Lei nº 1.051,
de 01 de setembro de 2014, do Município de Ilhabela. Sustenta-se, em síntese,
que a referida Lei Municipal afronta os artigos 111, 115, I, II e V e 144, da Constituição
do Estado de São Paulo, ao criar, de forma abusiva e artificial, e sem nem ao
menos descrever adequadamente as respectivas atribuições, diversos cargos de
provimento em comissão que não correspondem a funções de direção, chefia ou assessoramento,
nem exigem especial relação de confiança, desrespeitando a necessidade de
recrutamento pelo sistema de mérito. Postula-se a concessão de liminar, com
vistas à suspensão da eficácia da Lei nº 1.051, de 01 de setembro de 2014, do Município
de Ilhabela, nas partes em que criou e regulamentou os cargos de “Chefe de
Divisão”, “Chefe de Seção”, “Gerente”, “Coordenador”, “Gestor de Unidade
Escolar”, “Assessor Técnico” e “Assessor da Junta Militar”, previstos no Anexo
II do Diploma Legal em menção, até o julgamento final e definitivo da presente
ação, quando deverá ser decretada a inconstitucionalidade dos referidos
dispositivos. Pois bem. A liminar postulada deve ser apenas parcialmente
concedida. Anote-se, nesse particular, que o diploma legal atacado vem gerando
efeitos desde a sua publicação, o que evidencia, para os fins da presente
decisão, falta de periculum in mora para a integral suspensão da eficácia do
ato normativo impugnado, medida que poderia acarretar deletérias consequências
para a Administração Municipal, emperrando o seu regular funcionamento, com
severa repercussão, também, na esfera privada dos ocupantes dos cargos objeto
de questionamento. Prudente, por ora, que a liminar se preste apenas a obstar
novas contratações para os cargos acima elencados, pela Municipalidade de
Ilhabela, com base na Lei Municipal atacada na presente Ação Direta, e durante
a sua tramitação, a partir da ciência da presente decisão. E isso porque,
consoante orientação que vem se sedimentando no Órgão Especial desta Corte,
“(...) A aparente plausibilidade de existir vício na criação de empregos de
confiança em atribuições de natureza técnica e burocrática, e o evidente perigo
na demora decorrente da possibilidade de dano ao erário público, autorizam a
concessão de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (...)” (Agravo Regimental
nº 2032539-97.2014.8.26.0000/50000, j. 28/05/2014, V.U.), especialmente em se
considerando que “(...) Deve ser julgada procedente direta de
inconstitucionalidade que tem como objeto leis criadoras de cargos em comissão
sem descrição das atribuições, despidos do vínculo de confiança entre a
autoridade nomeante e o servidor nomeado exigido. (...)” (ADI N.º 0190797-79.2013.8.26.0000,
j. 12/03/2014, V.U.). Processe-se, pois, comunicando-se a concessão parcial da
medida liminar postulada. De resto, deverão ser solicitadas informações, com
prazo de trinta dias para resposta, tanto ao Presidente da Câmara Municipal de
Ilhabela, como ao Prefeito do referido Município. Cite-se, também, a douta
Procuradoria Geral do Estado, para a defesa do ato atacado, com prazo de quinze
dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para ciência e
final manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São
Paulo, 27 de janeiro de 2015. ROBERTO MORTARI Relator - Magistrado(a) Roberto
Mortari - Palácio da Justiça - Sala 309
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