sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Direta de Inconstitucionalidade

Para você que é meu eleitor ou acompanha meu trabalho como vereador, quero levar ao seu conhecimento a publicação abaixo que trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo nosso Ilustre Promotor Público, Dr. Tadeu Salgado Ivahy Badaró Junior ao final do ano de 2014, em função da aprovação pela Câmara Municipal do projeto de reforma administrativa que já vinha se arrastando por pelo menos três anos, em total desrespeito ao termo de ajuste de conduta, assinado com o Ministério Público pela atual administração municipal, que só postergou este projeto, tendo em vista criar ou manter cargos em desconformidade com a legislação em vigor, com vistas a beneficiar seus protegidos.
Tire você mesmo suas conclusões e se precisar e quiser conhecer em seu inteiro teor o processo, entre em contato com o meu gabinete na Câmara Municipal que será fornecido a você, todo o processo para pleno conhecimento.

Grande Abraço
Vereador SAMPAIO

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DIÁRIO OFICIAL DE 29/01/2015

Nº 2007966-58.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ilhabela - Réu: Prefeito Municipal de Ilhabela - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2007966-58.2015.8.26.0000 Requerente: Procurador Geral de Justiça Requeridos: Prefeito do Município de Ilhabela Presidente da Câmara Municipal de Ilhabela Vistos.- Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo d. Procurador Geral de Justiça, tendo por objeto a Lei nº 1.051, de 01 de setembro de 2014, do Município de Ilhabela. Sustenta-se, em síntese, que a referida Lei Municipal afronta os artigos 111, 115, I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, ao criar, de forma abusiva e artificial, e sem nem ao menos descrever adequadamente as respectivas atribuições, diversos cargos de provimento em comissão que não correspondem a funções de direção, chefia ou assessoramento, nem exigem especial relação de confiança, desrespeitando a necessidade de recrutamento pelo sistema de mérito. Postula-se a concessão de liminar, com vistas à suspensão da eficácia da Lei nº 1.051, de 01 de setembro de 2014, do Município de Ilhabela, nas partes em que criou e regulamentou os cargos de “Chefe de Divisão”, “Chefe de Seção”, “Gerente”, “Coordenador”, “Gestor de Unidade Escolar”, “Assessor Técnico” e “Assessor da Junta Militar”, previstos no Anexo II do Diploma Legal em menção, até o julgamento final e definitivo da presente ação, quando deverá ser decretada a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Pois bem. A liminar postulada deve ser apenas parcialmente concedida. Anote-se, nesse particular, que o diploma legal atacado vem gerando efeitos desde a sua publicação, o que evidencia, para os fins da presente decisão, falta de periculum in mora para a integral suspensão da eficácia do ato normativo impugnado, medida que poderia acarretar deletérias consequências para a Administração Municipal, emperrando o seu regular funcionamento, com severa repercussão, também, na esfera privada dos ocupantes dos cargos objeto de questionamento. Prudente, por ora, que a liminar se preste apenas a obstar novas contratações para os cargos acima elencados, pela Municipalidade de Ilhabela, com base na Lei Municipal atacada na presente Ação Direta, e durante a sua tramitação, a partir da ciência da presente decisão. E isso porque, consoante orientação que vem se sedimentando no Órgão Especial desta Corte, “(...) A aparente plausibilidade de existir vício na criação de empregos de confiança em atribuições de natureza técnica e burocrática, e o evidente perigo na demora decorrente da possibilidade de dano ao erário público, autorizam a concessão de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (...)” (Agravo Regimental nº 2032539-97.2014.8.26.0000/50000, j. 28/05/2014, V.U.), especialmente em se considerando que “(...) Deve ser julgada procedente direta de inconstitucionalidade que tem como objeto leis criadoras de cargos em comissão sem descrição das atribuições, despidos do vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado exigido. (...)” (ADI N.º 0190797-79.2013.8.26.0000, j. 12/03/2014, V.U.). Processe-se, pois, comunicando-se a concessão parcial da medida liminar postulada. De resto, deverão ser solicitadas informações, com prazo de trinta dias para resposta, tanto ao Presidente da Câmara Municipal de Ilhabela, como ao Prefeito do referido Município. Cite-se, também, a douta Procuradoria Geral do Estado, para a defesa do ato atacado, com prazo de quinze dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para ciência e final manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2015. ROBERTO MORTARI Relator - Magistrado(a) Roberto Mortari - Palácio da Justiça - Sala 309


domingo, 18 de janeiro de 2015

ALARME

Muito profundo o manifesto e analise do autor deste texto, que traz reflexão do que poderá em muito breve acontecer na cidade de São Paulo com o grave problema da falta d'água  e as consequencias econômicas e sociais que poderão ocorrer em todo nosso estado. 

Sampaio 

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ALARME

A cidade de São Paulo está diante de uma catástrofe social, econômica e ambiental sem precedentes. O nível do sistema Cantareira está em cerca de 6% e segue baixando por volta de 0,1% ao dia. O que significa que, em aproximadamente 60 dias, o sistema pode secar COMPLETAMENTE!

O presidente da Sabesp declarou que o sistema pode ZERAR em março ou, na melhor das hipóteses, em junho deste ano. E NÃO HÁ UM PLANO B em curto prazo. Isto significa que seis milhões de pessoas ficarão praticamente SEM UMA GOTA DE ÁGUA ou com enorme escassez.  Não é que haverá apenas racionamento ou restrição. Poderá haver ZERO de água, NEM UMA GOTA. 

Você já se deu conta do que isto significa em termos sociais, econômicos (milhares de estabelecimentos inviabilizados e enorme desemprego) e ambientais? Você já se deu conta de que no primeiro momento a catástrofe atingirá os mais vulneráveis (pobres, crianças e idosos) e depois todos nós? 

O que nos espanta é a passividade da sociedade e das autoridades diante da iminência desta monumental catástrofe. Todas as medidas tomadas pelas autoridades e o comportamento da sociedade são absolutamente insuficientes para enfrentar este verdadeiro cataclismo. 

Parece que estamos todos anestesiados e impotentes para agir, para reagir, para pressionar, para alertar, para se mobilizar em torno de propostas e, principalmente, em ações e planos de emergência de curto prazo e políticas e comportamentos que levem a uma drástica transformação da nossa relação com o meio ambiente e os recursos hídricos. 

Há uma unanimidade de que esta é uma crise de LONGUÍSSIMA DURAÇÃO por termos deixado, permitido, que se chegasse a esta dramática situação. Agora, o que mais parece é que estamos acomodados e tranquilos num Titanic sem nos dar conta do iceberg que está se aproximando.

Nosso intuito, nosso apelo, nosso objetivo com este alarme é conclamar as autoridades, os formadores de opinião, as lideranças e os cidadãos a se conscientizarem urgentemente da gravíssima situação que vive a cidade, da dimensão da catástrofe que se aproxima a passos largos.

Precisamos parar de nos enganar. É fundamental que haja uma grande mobilização de todos para que se tomem ações e medidas à altura da dramática situação que vivemos. Deixar de lado rivalidades e interesses políticos, eleitorais, desavenças ideológicas. Não faltam conhecimentos, não faltam ideias, não faltam propostas (o Conselho da Cidade de São Paulo aprovou um grande conjunto delas). Mas faltam mobilização e liderança para enfrentar este imenso desafio.

Todos  precisamos assumir nossa responsabilidade à altura do nosso poder, de nossa competência e de nossa consciência. O tempo está se esgotando a cada dia.


                                                                                        ODED GRAJEW